Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7007617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084515-86.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO M. C. P. F. interpôs recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial da "ação revisional de contrato bancário c/c pedido de restituição de valores" por ele ajuizada em desfavor do BANCO INBURSA S.A. O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 12, SENT1): Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5084515-86.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7007617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5084515-86.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
M. C. P. F. interpôs recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial da "ação revisional de contrato bancário c/c pedido de restituição de valores" por ele ajuizada em desfavor do BANCO INBURSA S.A.
O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 12, SENT1):
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), aduz a parte apelante, em síntese, que cumpriu parcialmente a determinação de emenda à inicial, tendo especificado as cláusulas que pretende revisar e apresentado o cálculo do valor incontroverso, sendo inviável a juntada do contrato por impossibilidade prática de obtê-lo junto à instituição financeira. Argumenta que, por se tratar de relação de consumo, deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco exibir o instrumento contratual, sob pena do art. 400 do CPC. Aduz que a petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 330, §2º, do CPC, e que a extinção do feito configurou rigor excessivo e violação ao princípio da instrumentalidade das formas. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, com determinação para que a instituição financeira apresente o contrato e arque com as custas e honorários de sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões (evento 30, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. P. F. contra a sentença que indeferiu a exordial da ação revisional por ele ajuizada em desfavor do BANCO INBURSA S.A.
Sustenta a parte apelante, em apertada síntese, que cumpriu integralmente a determinação de emenda ao indicar, como fundamento da abusividade, a cobrança superior às previsões contratuais, notadamente em relação aos juros e à capitalização, e ao apresentar planilha demonstrativa dos valores pagos. Justifica, ainda, a ausência de todos os comprovantes bancários por limitações do aplicativo do banco, aduzindo que requereu a ordem de exibição a ser endereçada ao banco réu.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 396 do Código de Processo Civil "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", não se admitindo recusa quando se tratar de documentos comuns às partes (art. 399, III), sob pena de aplicação de admissão dos fatos como verdadeiros (art. 400, CPC/2015).
Aliás, "não há óbice à determinação pelo juízo de exibição de documentos comuns entre as partes, haja vista que a "iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no AREsp 332142/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2-12-2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1826545/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-5-2022; e AgInt no AREsp 1674062 / SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 19-10-2020.
Vale trazer à baila entendimento da Corte Superior no que tange à exibição de documentos, sua obrigatoriedade e os efeitos da recusa injustificada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1899650/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 13-12-2021, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC.
[...]
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1882028/RS, rel. Min. LUIS FELIPE, j. 28-9-2021, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
[...]
2. Requerida a exibição de documentos pelos devedores, a omissão da instituição financeira na apresentação dos contratos implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor/réu/executado, na forma do art. 400 do NCPC.
3. Agravo interno desprovido, restando prejudicado os embargos de declaração opostos à fl. 421. (AgInt no AREsp 520975/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 1-6-2020, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
[...]
3. É possível o pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1575286/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevA, j. 4-5-2020, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira tem o dever de exibir documento comum às partes, notadamente diante de sua obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 280424/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 12-3-2013, grifou-se).
Mutatis mutandis, colhem-se os seguintes precedentes deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (CONTRATO) E VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. (1) PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ. (2) RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 6º, VIII, DO CDC. (3) CABIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, SOB A GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE DO ART. 399, III, DO CPC E DO VERBETE SUMULAR 297 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.(4) INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0009348-22.2012.8.24.0020, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, grifou-se).
REVISÃO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DA DEMANDANTE.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NA INICIAL E NOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. INDEFERIMENTO DA INICIAL INJUSTIFICADO, PORTANTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS QUE RECAI SOBRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ.
[...]
APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (Apelação n. 5001929-26.2024.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGOS 321, 330 E 485, I, TODOS DO CPC). AUSÊNCIA DO CONTRATO E APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER. RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR. PREENCHIMENTO MÍNIMO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, CONFIGURADO. AUTOR QUE APRESENTOU AS PROVAS QUE LHE ERAM POSSÍVEIS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE REVISÃO. PEDIDO, NA INICIAL, DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS LEGAIS, APTOS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSOANTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5003288-44.2022.8.24.0004, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-9-2024, grifou-se).
No caso em apreço, não se trata de demanda ajuizada sem lastro em prova mínima da relação jurídica existente entre as partes, pois a parte autora colacionou aos autos o histórico de créditos e o extrato do seu benefício previdenciário (evento 1, HISCRE5 e evento 1, EXTR10), dos quais se extrai a existência de relação contratual com a parte ré.
Além disso, inexiste carência de delimitação do pedido, pois a petição inicial e a emenda à exordial são claras a respeito da pretensão revisional, com impugnação às taxas de juros remuneratórios e à capitalização dos juros durante a contratualidade.
Ressalta-se, ademais, que, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."
Desse modo, entende-se por adequado viabilizar o direito de ação da parte autora, porquanto preenchidos os requisitos da petição inicial, sendo que, em virtude do pedido de exibição incidental de documento, incumbe à parte ré apresentar a avença sub judice, sob pena de admissão dos fatos que a parte autora pretendia provar como verdadeiros (art. 400, CPC/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
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Documento:7007618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5084515-86.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXORDIAL E EMENDA CLARAS QUANTO À PRETENSÃO REVISIONAL, AMPARADA EM CAUSA DE PEDIR (CONTRATO APRESENTADO COM A EXORDIAL) E PEDIDOS (ENCARGOS QUE PRETENDE REVISAR). PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES EVIDENCIADO. DIREITO DE AÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER VIABILIZADO, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O FEITO TENHA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007618v5 e do código CRC 07557881.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5084515-86.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 184, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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